Acompanhe-nos pelas redes sociais:

Follow me Fan page on Facebook Ree feed

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Beti Pavin Prefeita

Hoje o TSE  publicou a decisão favorável do Ministro Marco Aurélio a prefeita eleita de Colombo Beti Pavin  (PSDB).
Restando agora ao Fórum Eleitoral de Colombo diplomar e empossar Beti Pavin prefeita e com isso acredita que a situação do Executivo ficará em ordem, lembrando que nem tudo está 100% na política em Colombo, já que a permanência dos 21 vereadores e assegurada por uma Medida Cautelar.
Esperamos que logo tudo se defina também no legislativo e que a população não pague por isso.

Segue trecho da publicação que está no site do TSE :

Diante do exposto, votei por NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Todavia, a esmagadora maioria desta Corte, caminhou em sentido contrário, entendeu não excepcionada a hipótese vertente, na previsão legal do § 6º, do artigo 27, da Resolução TSE nº 23.373/2011, restando minha posição solitária.
Prevaleceu, assim, o entendimento da Corte que a decisão superveniente na ação desconstitutiva, julgada improcedente pela Vara Cível da Comarca de Colombo, ainda que superveniente ao período do registro de candidatura, fulminou mortalmente os provimentos judiciais (agravo de instrumento, mandado de segurança e agravos regimentais), obtidos pela Recorrida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com a perda do objeto.
A moldura fática constante do ato impugnado revela que, ao tempo do pedido de registro da candidatura e da sentença do Juízo, havia pronunciamento judicial mediante o qual suspensos os efeitos do ato da Câmara Municipal que serviu de base à reforma da sentença pelo Regional, para ser indeferido o registro, ressalvada, neste ponto, a óptica do Relator.
O artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 não encerra preceito de mão dupla. O fato superveniente é considerado para afastar-se a inelegibilidade, não para reconhecê-la. Confiram o acórdão relativo ao Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1217, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado na sessão de 23 de outubro de 2012.
3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 18 de dezembro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

FONTE:  http://www.tse.jus.br Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013 14:59

Nenhum comentário:

Postar um comentário